Reforma tributária: novas regras para notas fiscais começam a valer nesta segunda-feira (3)


Empresas do lucro real e presumido deverão incluir informações sobre IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Em 2026, fase será de testes e não haverá recolhimento dos novos tributos para quem cumprir as obrigações previstas
A reforma tributária do consumo entra em uma nova fase nesta segunda-feira, 3 de agosto. Empresas enquadradas nos regimes de lucro real e lucro presumido deverão passar a emitir diferentes documentos fiscais eletrônicos com os campos referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O calendário foi estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS. A medida regulamenta a implantação gradual das obrigações fiscais previstas na reforma tributária e alcança operações ocorridas a partir das datas definidas no cronograma.
Para o cidadão, a principal informação é que a mudança não representa, neste momento, a cobrança de dois novos impostos sobre as compras. O ano de 2026 funciona como um período de teste. Os valores destacados nos documentos fiscais serão utilizados pelo poder público para avaliar o funcionamento do novo sistema e calcular as alíquotas de referência capazes de preservar o nível de arrecadação.
A legislação prevê, nessa etapa experimental, alíquota total de 1%, sendo 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. O recolhimento será dispensado aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. Por isso, consumidores não devem interpretar a presença dos novos campos na nota fiscal como um aumento automático no preço ou como cobrança adicional.
Documentos obrigatórios a partir de 3 de agosto
Nesta primeira etapa, empresas do regime regular deverão incluir as informações de IBS e CBS nos seguintes documentos:
– Nota Fiscal Eletrônica — NF-e, modelo 55;
– Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — NFC-e, modelo 65;
– Conhecimento de Transporte Eletrônico — CT-e, modelo 57;
– Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços — CT-e OS, modelo 67;
– Bilhete de Passagem Eletrônico — BP-e, modelo 63, exceto transporte aéreo, urbano, semiurbano e metropolitano;
– Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais — MDF-e, modelo 58;
– Guia de Transporte de Valores Eletrônica — GTV-e, modelo 64;
– Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica — NF3-e, modelo 66;
– Declaração de Conteúdo Eletrônica — DC-e, modelo 99;
– Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via — NFS-e Via.
Na prática, empresas deverão verificar se os programas de emissão de notas fiscais estão atualizados e compatíveis com os leiautes técnicos. A recomendação é que empresários procurem o responsável pela contabilidade e o fornecedor do sistema fiscal para confirmar a configuração dos novos campos.
Simples Nacional fica para 2027
Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão incluídas na obrigação de 3 de agosto. Para esse grupo, a exigência de emissão dos documentos fiscais conforme as novas regras começará em 1º de janeiro de 2027.
A postergação está expressamente prevista no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4. Até lá, os sistemas utilizados pelo Simples Nacional deverão ser adaptados aos procedimentos da reforma.
A dispensa temporária, contudo, não elimina as obrigações fiscais já existentes. Empresas do Simples devem continuar emitindo regularmente os documentos exigidos pelas legislações federal, estadual e municipal.
Próximas etapas
O calendário estabelece novas obrigações durante o segundo semestre. Em 1º de outubro, será iniciada a exigência para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, excetuadas situações com datas específicas, além da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, da Declaração de Importação de Remessa e da primeira fase da Declaração de Regimes Específicos.
A segunda fase da Declaração de Regimes Específicos começará em 15 de novembro. A partir de 1º de dezembro, o cronograma alcançará, entre outros documentos e operações:
– bilhetes de transporte aéreo, semiurbano e metropolitano;
– notas fiscais de alienação de imóveis;
– fornecimento de água, saneamento e gás;
– operações realizadas ou intermediadas por plataformas digitais;
– taxas e receitas de condomínios;
– locação de bens móveis e imóveis;
– cessões onerosas e arrendamentos;
– serviços específicos sujeitos ao ISS;
– fornecimentos realizados por contribuintes do IBS e da CBS que não sejam contribuintes do ICMS.
Em 1º de janeiro de 2027, além do Simples Nacional, entram no calendário a Declaração Única de Importação, a NF-e de importação, a terceira fase da Declaração de Regimes Específicos e as operações submetidas à tributação monofásica.
Período terá caráter orientador
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS deverão instituir um programa de conformidade para orientar a implantação das novas obrigações. O ato deverá conceder prazo adicional para regularização aos contribuintes que demonstrarem comportamento cooperativo e enfrentarem dificuldades para cumprir o calendário.
Isso não significa que as empresas possam ignorar as datas. A regularização dependerá das condições que ainda serão detalhadas pelo programa. Até a publicação das regras, a orientação é documentar eventuais falhas, manter contato com os fornecedores dos sistemas fiscais e guardar os comprovantes das providências adotadas.
Os órgãos também admitem ajustes pontuais no calendário caso ocorram dificuldades técnicas ou operacionais. As datas de publicação dos leiautes funcionam como referência para empresas, contadores e desenvolvedores, mas poderão ser alteradas mediante nova comunicação oficial.
Informação fiscal também é cidadania
A nota fiscal é uma garantia para o consumidor. O documento comprova a compra, facilita a troca de produtos, permite o exercício da garantia e pode servir como prova em reclamações administrativas ou ações judiciais.
A inclusão dos campos de IBS e CBS também deverá ampliar, ao longo da transição, a transparência sobre os tributos incidentes no consumo. Ao comprar um produto ou contratar um serviço, o cidadão deve pedir a nota fiscal, conferir o valor total, a identificação do fornecedor e a descrição da operação. Divergências podem ser comunicadas ao estabelecimento, à Secretaria da Fazenda responsável ou aos órgãos de defesa do consumidor.
A base constitucional da mudança é a Emenda Constitucional nº 132/2023. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu e regulamentou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, enquanto a Lei Complementar nº 227/2026 disciplinou o Comitê Gestor e aspectos da administração do novo sistema. O Decreto nº 12.955/2026 regulamentou a CBS e autorizou a definição gradual das datas de emissão dos documentos fiscais.
Assessoria Cidadão Alerta/imagem gerada por IA
FONTES
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm
https://www.cgibs.gov.br/upload/arquivos/202607/31091735-20260730-16h30-ato-conjunto-rfb-cgibs-na-c2-ba-4-260731-090909.pdf
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-tributaria-do-consumo/orientacoes-2026
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/julho/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-publicam-o-cronograma-de-implementacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-do-consumo