DIREITOS DO CONSUMIDOR

Consumidor é qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares.

Também são considerados consumidores as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva (art. 29, CDC).

Qualquer produto que você consuma ou serviço que você contrate, desde a compra de uma balinha até o serviço de um amolador de tesouras, torna você um consumidor.

Fornecedor: fornecedores são pessoas, empresas públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras que oferecem produtos ou serviços para os consumidores.

Serviço público: serviço público é todo aquele prestado pela administração pública. São os serviços de saúde, educação, transporte coletivo, água, luz, esgoto, limpeza pública, asfalto…

O Governo estabelece as regras e controla esses serviços que são prestados para satisfazer as necessidades das pessoas. Os prestadores dos serviços, que pode ser o próprio governo ou concessionárias, são obrigados a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço.

Direitos Básicos do Consumidor

Os direitos básicos do Consumidor, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), são:

  • Proteção da vida e da saúde – antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.
  • Educação para o consumo – você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.
  • Liberdade de escolha de produtos e serviços – você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.
  • Informação – todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.
  • Proteção contra publicidade enganosa e abusiva – o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).
  • Proteção contratual – quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.
  • Indenização – quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.
  • Acesso à Justiça – o consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.
  • Facilitação da defesa dos seus direitos – o Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.
  • Qualidade dos serviços públicos – existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

A política nacional de proteção ao consumidor é coordenada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça. – veja o portal do cidadão do Ministério da Justiça: http://portal.mj.gov.br

Os órgãos que fazem parte do SNDC são:

  • Os Procons e similares nos Estados e Municípios;
  • A vigilância sanitária e agropecuária;
  • O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade – INMETRO, e os Institutos de Pesos e Medidas – IPEM;
  • Os Juizados Especiais, além da Justiça comum;
  • As Promotorias de Justiça, órgãos do Ministério Público;
  • As Delegacias de Polícia especializadas;
  • As entidades civis de defesa do consumidor;
  • A Embratur;
  • A SUSEP.

Como e Onde Reclamar: muitas empresas já possuem o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, que atende às reclamações e procuram resolver o problema. Se não resolver recorra ao PROCON.