Pressão pelo voto é crime: saiba reconhecer e denunciar o assédio eleitoral


Nenhum empregador, chefe, dirigente, contratante ou agente público pode ameaçar, constranger, perseguir ou oferecer vantagens para obrigar uma pessoa a votar, ou deixar de votar, em determinada candidatura. A liberdade de escolha e o sigilo do voto são garantias constitucionais. Quando alguém utiliza uma relação de poder, dependência econômica ou autoridade funcional para interferir nessa decisão, pode haver assédio eleitoral e outras infrações trabalhistas, civis e eleitorais.
O assédio eleitoral ocorre quando a pessoa é constrangida, intimidada, induzida, discriminada ou prejudicada por causa de sua preferência política. Embora seja frequentemente identificado nas relações de trabalho, também pode atingir servidores públicos, terceirizados, estagiários, prestadores de serviço, trabalhadores informais, fornecedores e beneficiários de programas sociais. A pressão pode acontecer presencialmente, por telefone, em reuniões ou por mensagens em aplicativos e redes sociais.
Entre os exemplos estão ameaçar demissão, transferência, perda de função, redução de salário ou retirada de benefícios; condicionar emprego, promoção ou contrato à vitória de um candidato; exigir a participação em manifestações, reuniões, gravações ou atos políticos; distribuir material eleitoral de forma obrigatória; pedir fotografias ou alguma comprovação do voto; e pressionar trabalhadores a usar camisetas, adesivos ou símbolos de campanha.
Também são irregulares as ameaças contra servidores comissionados ou terceirizados, o uso da estrutura de órgãos públicos ou empresas para promover candidaturas e a tentativa de vincular benefícios sociais à escolha eleitoral. Programas como Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada não dependem do voto em qualquer candidato. Espalhar essa informação para assustar ou manipular beneficiários também deve ser denunciado.
A Resolução TSE nº 23.755/2026 incluiu expressamente na regulamentação eleitoral a proibição de propaganda e de assédio eleitoral em ambientes de trabalho públicos ou privados. A norma estabelece que responderá, nos termos da legislação, tanto quem praticar quanto quem permitir a conduta. O Ministério Público do Trabalho registrou 3.371 denúncias de assédio eleitoral no ciclo de 2022, além de expedir 1.481 recomendações e celebrar 539 Termos de Ajuste de Conduta.
O que prevê a legislação
O artigo 301 do Código Eleitoral considera crime usar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, mesmo que a pressão não alcance o resultado pretendido. A pena pode chegar a quatro anos de reclusão, além de multa.
Quando um servidor público utiliza a autoridade do cargo para coagir uma pessoa, a conduta pode ser enquadrada no artigo 300 do Código Eleitoral. Já oferecer dinheiro, emprego, alimentos, presentes ou qualquer vantagem em troca do voto ou da abstenção pode configurar corrupção eleitoral, prevista no artigo 299, com pena de reclusão de até quatro anos e multa. Quem solicita ou recebe a vantagem também pode responder pelo crime.
Como reunir provas e denunciar
A vítima deve preservar mensagens, e-mails, fotografias, comunicados, áudios e vídeos recebidos legitimamente, além de registrar datas, horários, locais e nomes de possíveis testemunhas. Documentos relacionados a demissão, transferência, mudança de função ou retirada de benefícios também podem ajudar na apuração. Não é necessário discutir ou enfrentar o responsável, especialmente quando houver risco de retaliação.
Nos casos relacionados ao trabalho, a denúncia pode ser apresentada pela internet ao Ministério Público do Trabalho, inclusive com pedido de sigilo da identidade. No Paraná, também existe formulário específico do Tribunal Regional Eleitoral para denúncias de assédio eleitoral. A ocorrência pode ainda ser comunicada ao Ministério Público Eleitoral, ao sindicato da categoria ou à Justiça do Trabalho.
Se houver ameaça imediata, violência, retenção de documentos ou impedimento de sair do local, a orientação é procurar a polícia. A pessoa não precisa provar sozinha todo o crime para denunciar: deve relatar os fatos e entregar os elementos que tiver. O voto é secreto, pessoal e livre. Nenhuma relação de emprego, contrato, benefício ou função pública dá a alguém o direito de controlar a escolha política de outra pessoa.
Assessoria Cidadão Alerta/Imagem gerada por IA
FONTES
https://mpt.mp.br/
https://www.tre-pr.jus.br/
https://mpt.mp.br/pgt/noticias/cartilhassedioeleitoral-2.pdf
https://www.tst.jus.br/en/-/assedio-eleitoral-no-trabalho-pode-ocorrer-de-diferentes-formas-saiba-como-identificar-2
https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965
https://www.mpf.mp.br/o-mpf/unidades/procuradoria-geral-da-republica-pgr/noticias/me-explica-mpf-o-que-e-assedio-eleitoral